A ordem da fila

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O presidente da Associação dos Consultores Jurídicos do Estado do Pará (ACONJUR), consultor Jurídico do Estado Fagner Henrique Maia Feitosa, em alentados argumentos, elucida a recente decisão do STF sobre a posse de suplentes.
O entendimento do articulista é exatamente aquele que eu já havia postado aqui, afirmando que, no caso local, com a licença do deputado estadual Sidney Rosa (PSDB) para assumir uma secretaria de estado, pela decisão do STF, assumiria a deputada Tetê Santos, que é a 1º suplente do PSDB e não o deputado Haroldo Martins, que é 1º suplente do DEM.
Ratifica ainda, o consultor jurídico do Estado, que é clara na legislação, e na decisão do STF, que a “formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.”.
Por esta luz, exemplifica o consultor “Haroldo Martins será suplente, para qualquer caso, apenas de Márcio Miranda (DEM); Nélio Aguiar será suplente apenas de Alessandro Novelino (PMN); que Augusto Pantoja será primeiro suplente (e não segundo) apenas de João Salame (PPS); Mário Filho será primeiro (e não terceiro suplente), mas apenas de Josué Bengston (PTB); Ademir Andrade (PSB), Raul Batista (PRB), Jorge Panzera (PCdoB) e Zé Carlos (PV) não serão considerados suplentes de Geovanni Queiroz (PDT), e sim Odair Corrêa; o suplente de Lira Maia (DEM) será Nelson Parijós, entre outros exemplos.”.
Clique na imagem para ler o artigo completo do Dr. Fagner Feitosa, a quem eu parabenizo pelo texto. 

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