COMENTÁRIO

DENIS BRAGA disse...




Meu caro colega, No Brasil até pouco tempo ainda tínhamos essa prática de que o casamento com o estuprador o inocentava-o de cumprir pena ( art. 107, Inciso VII- pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)) , mas ainda bem que essa história por aqui já foi passada, no entanto, na região do Oriente Médio o conservadorismo é muito forte, o que torna as leis praticamente imutáveis, mesmo em meio a tanta evolução dos Direito Humanos, as três dimensões dos direitos universais do ser humano. Isso é lamentável, mas à luz do Direito Internacional Público, a Soberania de Um pais deve prevalescer, pois é um dos fortes princípios do Jus cogens, e até que ponto é possível permanecer violando normas de direitos humanos por conta da Soberania de Um Estado-Nação? (mesmo sem ter tratados ratificados pelos paises).



COMENTÁRIO DO BLOG

Caro Denis, para alguns este custume do islã pode ser moral, pois é um presceito religioso que forja esta aberrração de punir a mulher estuprada, vítima de um crime abominável.